Regimento Interno – Art. 44 – As Comissões Permanentes são as que substituem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Parágrafo Único – Às Comissões Permanentes em razão de sua competência, cabe:
I – dar parecer sobre projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas;
II – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma deste Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;
III – convocar os secretários municipais, demais autoridades e cidadãos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do executivo e da Administração Indireta;
V – apresentar projetos de lei, de resoluções e de decreto legislativo;
VI – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IX – receber petições, reclamações, representações ou queixas das pessoas ou entidades, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.