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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 14 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e o combate à população;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar, atendidas as normas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às polícias públicas do Município.

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílios e subvenções;

VI – concessão e permissão de serviços públicos;

VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – alienação e concessão de bens imóveis.

IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII – plano diretor;

XIII – alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI – organização e prestação de serviços públicos.