Regimento interno – Art. 102 – Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, observado o que dispõe os arts. 71 da Constituição Estadual e 38 da Lei Orgânica do Município.
Art. 103 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da Palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
Art. 104 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer em todas as sessões da Câmara em dias e horas pré-fixados, decentemente trajados;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
VI – comportar-se em Plenário com refeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.